O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) declarou inconstitucionais trechos da lei municipal 10.960/2022 que criaram 70 cargos de confiança na Prefeitura de Presidente Prudente (SP).
Os cargos afetados pela decisão judicial são os seguintes:
Gerente Executivo do Atende Prudente (1);
Assistente Executivo (2);
Coordenador de Fomento Comercial e Serviços (1), subordinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de Presidente Prudente (Sedepp);
Coordenador de Fomento Industrial (1), subordinado à Sedepp;
Diretor (10): Departamento de Recursos Humanos e Serviços de Pessoal (Secretaria Municipal de Administração), Departamento de Patrimônio e Arquivo (Secretaria de Administração), Departamento de Serviços Gerais (Secretaria de Administração), Departamento de Desenvolvimento Social (Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Habitação), Departamento de Serviços Públicos, de Água e Esgoto (Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos), Departamento de Obras (Secretaria de Obras e Serviços Públicos), Departamento de Patrimônio da Saúde (Secretaria Municipal de Saúde), Departamento de Recursos Humanos da Saúde (Secretaria de Saúde), Departamento de Manutenção (Secretaria de Saúde) e Departamento de Convênios e Projetos (Secretaria de Saúde);
Assistente I (30); e
Assistente II (25).
De modo a permitir a reorganização dos cargos e a continuidade do serviço público, o TJ-SP determinou que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia em um prazo de 120 dias.
Segundo o acórdão registrado pelo TJ-SP nesta quinta-feira (31), a declaração de inconstitucionalidade deu-se “por infringência à regra da imprescindibilidade de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, para investidura em cargo ou emprego público”.
“Como se trata de reconhecimento de inconstitucionalidade de dispositivos de lei de 2022 que cria cargos em comissão variados na Prefeitura Municipal, presumível que, a esta altura, estejam preenchidos, impondo-se, excepcionalmente, a modulação dos efeitos da decisão, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Afinal, há interesse público e risco à continuidade do serviço público a justificar a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade no particular”, ponderou o desembargador Carlos Vico Mañas, relator do voto que resultou no acórdão no julgamento do Órgão Especial do TJ-SP.
‘Nova roupagem’
O acórdão julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo (PGJ-SP) contra trechos da lei municipal 10.960/2022, de autoria do prefeito Ed Thomas (sem partido), que criaram os 70 cargos de confiança no âmbito do Poder Executivo local, em Presidente Prudente.
O relator pontuou que o questionamento não é inédito em Presidente Prudente, pois a mesma PGJ-SP já havia ingressado anteriormente com três outras Ações Diretas de Inconstitucionalidade, nos anos de 2020 e 2021, contra leis do município que estabeleceram cargos em comissão “sem os predicados próprios da espécie”.
As duas primeiras ações foram julgadas procedentes e transitaram em julgado.
Já a terceira foi julgada parcialmente procedente, houve interposição de recurso extraordinário pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o retorno dos autos ao TJ-SP para a aplicação do Tema 1.010, dotado de repercussão geral, que trata de controvérsia relativa aos requisitos constitucionais para a criação de cargos em comissão, e o processo ainda continua em trâmite.
“Da análise das ações precedentes, nota-se que cargos lá declarados inconstitucionais retornaram sob a égide da Lei nº 10.960/22, com nova roupagem, mas nomenclaturas e atribuições bastante semelhantes, talvez agora ainda mais genéricas do que antes. E é o que efetivamente se nota das descrições das incumbências dos cargos”, salientou Vico Mañas.
“A natureza das atividades impede que tais vagas sejam de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, isto é, cargos em comissão ou funções de confiança. Estes pressupõem prévia relação especial de fidúcia entre nomeante e nomeado, relação que se espera seja preservada entre os envolvidos no decorrer do desempenho do trabalho de cada qual. Por isso, só podem se destinar a atividades de direção, chefia ou assessoramento, que demandam proximidade e insuspeição entre os ocupantes”, afirmou o desembargador.
“Aliás, a quantidade de cargos criados para desempenho de tarefas parecidas, com variadas designações, indica artificialidade e abuso da prerrogativa. O melhor exemplo, aqui, são os cargos de ‘Assistente I’ e ‘Assistente II’, com 55 vagas no total”, enfatizou.
No voto, Vico Mañas citou que se trata de disciplina da matéria pacificada pelo Tema 1.010, do STF, dotado de repercussão geral, segundo o qual:
“a) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir”.
Segundo o desembargador, “não é o caso dos cargos e funções descritos na legislação municipal de Presidente Prudente, dos quais se espera a mera obediência hierárquica e lealdade natural às instituições públicas, como dever imposto a todo e qualquer servidor, pouco importando a nomenclatura conferida ao cargo e os termos utilizados para definir as suas atividades, daí decorrendo a impossibilidade da demanda do Prefeito de declaração de inconstitucionalidade parcial, para fulminar ‘somente os trechos das leis que não tratam de atribuições de direção e assessoramento’”.
No entendimento do TJ-SP, é “indispensável, pois, a realização de concurso público para seleção de servidores efetivos para o preenchimento das vagas criadas”.
Além disso, o julgamento da Adin considerou que, ao não prever certame para tanto, optando pela caracterização dos cargos e funções como de livre nomeação e exoneração, as normas questionadas violaram a Constituição do Estado de São Paulo e a Constituição Federal.
O desembargador reconheceu que é “inegável a autonomia política, financeira, legislativa e administrativa dos Municípios”, mas ponderou que “isso, contudo, não significa que não devam obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual”.
Fonte: G1 Prudente
Foto: Leonardo Giacomini – G1