O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente que condenou ex-prefeito e servidora do município de Anhumas por improbidade administrativa.
Os réus foram sentenciados pelo juiz Darci Lopes Beraldo à perda do valor acrescido ilicitamente ao patrimônio (R$ 71,4 mil); perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 14 anos; pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 14 anos.
Ambulâncias
Em 2016, o município realizou pregão para contratação de empresa para fornecimento de ambulância. Concluída a licitação e assinado o contrato, o pagamento foi realizado em duas parcelas, mas apenas uma foi registrada contabilmente, o que gerou um saldo devedor fictício. Posteriormente, simulando o pagamento da parte restante, os acusados desviaram o dinheiro, segundo o TJ.
Contra a setença, os envolvidos recorreram alegando que é obrigatória a aplicação retroativa da Lei n.º 14.230/2021, que exige a comprovação de dolo, “o qual não foi provado”.
“Não se comprovou o dano ao erário, uma vez que a situação descrita na inicial consistiu apenas em um erro contábil”, argumentaram.
Rebateu
Mas, para a relatora do recurso, desembargadora Silvia Meirelles, não há dúvidas quanto à prática do ato ilegal. “Posto que ficou comprovada a manobra contábil para simular a existência de crédito fictício em favor de terceiro, o que possibilitou que os réus efetuassem pagamentos em duplicidade, desviando o dinheiro público para benefício próprio”, escreveu, em acórdão.
“Para que se configure o ato ímprobo não basta que o ato ou omissão atente contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e
lealdade às instituições. Devem também, tais atos, ser praticados de forma dolosa, a fim de que se configure o tipo legal, sendo estes qualificados como atos ímprobos”, explicou.
Na decisão, a magistrada também ressaltou que os acusados agiram dessa forma mais de uma vez, sendo condenados em outra ação de improbidade administrativa. “Os réus, em várias ocasiões, utilizaram-se do mesmo modus operandi para desviar dinheiro público, enriquecendo-se ilicitamente e, por consequência, causaram prejuízo ao erário”, destacou.
“E, considerando que não há condenação transitada em julgado (inexiste coisa julgada formada nestes autos), constata-se a retroatividade da Lei n.º 14.230/21 no presente caso, como já observado pelo juízo de origem, impedindo que haja a configuração de ato ímprobo por mera conduta culposa, mostrando-se imprescindível a comprovação do dolo do agente”, finalizou.
Participaram do julgamento os desembargadores Evaristo dos Santos e Sidney Romano dos Reis. A votação foi unânime.
Fonte: Portal Prudentino
(Foto: Arquivo)