ROGÉRIO MATIVE

Em 29/05/2021 às 10:30

Para Fux, o Tribunal de Justiça concedeu prazo necessário para que a Prefeitura realize as exonerações (Foto: Arquivo/Marcos Sanches/Secom)

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou pedido de suspensão de liminar contra os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que considerou inconstitucional a manutenção de cerca de 50 cargos comissionados, entre assessores, chefes e diretores da Prefeitura de Presidente Prudente.

No começo deste ano, o TJ-SP julgou procedente o pedido formulado pelo procurador-geral de Justiça, Gianpaolo Poggio Smanio, em abril de 2020. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), Smanio sustenta que as atribuições dos cargos “não evidenciam atividades de assessoramento, chefia e direção, e sim funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo”.

Entre os cargos atingidos com a decisão estão de diretor de Departamento de Contabilidade, diretor de Departamento de Compras e Licitações, diretor do Departamento de Fomento Turístico, diretor do Departamento de Mobilidade Urbana, diretor do Departamento de Fomento Industrial, entre outros.

A ação foi julgada procedente com modulação e ressalva. Na prática, significa que todos os cargos foram julgados inconstitucionais com prazo para demissão dos servidores comissionados. Na maioria dos casos estabelecidos pelo Tribunal em decisões anteriores, em torno de 120 dias. Diante da ressalva, não há risco de devolução de valores recebidos. 

O pedido

No pedido de suspensão de liminar, a Prefeitura de Prudente argumenta que a decisão do TJ-SP resulta em risco “de grave lesão à ordem pública”, pois implica na exoneração de 50 servidores ocupantes de cargos de assessoria e direção em todas as secretarias municipais, em especial da educação, saúde, assistência social, segurança pública e arrecadação tributária.

“Seu cumprimento imediato comprometeria as políticas públicas municipais de combate à pandemia. O prazo de 120 dias estipulado na decisão impugnada não leva em conta restrições da Lei
Complementar Federal nº 173/2020, que impedem a reestruturação administrativa do quadro de pessoa”, sustenta.

Negado

Ao analisar o caso, Luiz Fux reconhece a legalidade do pedido formulado pela Prefeitura, porém, aponta que a manifestação quanto ao mérito “propriamente dito do que discutido no processo originário” deverá ser “oportunamente apreciado pelo tribunal competente na via recursal própria”.

“Nada obstante, não se verifica no caso concreto a existência dos requisitos necessários à concessão da medida de contracautela pleiteada”, diz, em sua decisão.

Para Fux, o Tribunal de Justiça concedeu prazo necessário para que a Prefeitura realize as exonerações.

“Com efeito, não se vislumbra a existência de plausibilidade na argumentação do município autor de que a eventual existência de risco ao funcionamento dos serviços públicos municipais decorreria diretamente da decisão impugnada, haja vista que o Órgão Especial do
Tribunal de Justiça de São Paulo modulou seus efeitos, concedendo prazo razoável para a readequação da estrutura administrativa”, fala

O ministro afirma que a situação “não é grave” diante do “pequeno” número de servidores exonerados.

“Certamente, a Administração de um município de porte médio, como é o autor, afasta a potencial gravidade de eventual prejuízo ao funcionamento das atividades administrativas desempenhadas pelos servidores interessados, não se vislumbrando, por exemplo, risco à prestação de serviços de saúde e ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 pelo afastamento de 50 servidores atualmente lotados nas secretarias municipais”.

Fux acredita que o acórdão apresentou fundamentação “suficiente” para a declaração de inconstitucionalidade dos cargos. “Destarte, o acórdão impugnado se revela em consonância com a tese vinculante fixada pelo plenário deste Supremo Tribunal Federal”, aponta.

“Saliente-se que, em caso absolutamente semelhante, o plenário desta Suprema Corte já decidiu pela inaplicabilidade da contracautela, independentemente do número de cargos cuja inconstitucionalidade foi declarada”, finaliza, ao negar o pedido.

Mais uma em análise

Nos próximos meses, o TJ-SP também deve julgar outra ação assinada pelo procurador-geral de Justiça Mário Luiz Sarrubbo.

Nela, é pedida a inconstitucionalidade de cargos de assessoria, chefia e coordenação em diversas secretarias municipais.

Ao todo, as duas ações atingem mais de 70 cargos comissionados.